1. INTRODUÇÃO
O tema deste artigo é o instituto da Previdência Social, assunto atual e mundialmente debatido, inclusive no Brasil, que, em menos de dez anos, procurou reorganizar, por duas vezes (1998 e 2003), os sistemas geral e próprios de previdência e que, em janeiro de 2007, instalou o Fórum Nacional de Previdência Social,1 cujo fim mediato é a sustentabilidade dos regimes previdenciários.
Diante da complacência legislativa2 e da ausência de lógica atuarial aplicadas à gestão previdenciária, até a publicação da Lei nº 9.717/983 e da Emenda Constitucional nº 20/98, os regimes
próprios de previdência social (RPPSs) eram tratados como meros apêndices da política de pessoal. E, na ausência de requisitos que garantissem sua sustentabilidade financeira, as despesas
com aposentados e pensionistas passaram a comprometer cada vez mais o gasto com pessoal.
Nesse sentido e no contexto da busca pelo equilíbrio das contas públicas e pelo ajuste fiscal, os entes federados buscaram adequar seus sistemas previdenciários ao novo marco institucional da previdência no serviço público. Com os paradigmas oriundos dessas reformas, estabeleceu-se um movimento de modelagem dos RPPSs inserido na onda de reorganização dos papéis do Estado e dos próprios servidores.
Essas reformas vieram à tona em decorrência da equivocada função emprestada à Previdência. Todavia, como alertado, em 1997, por Armando de Oliveira Assis, Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social,4 a Previdência está acima da noção dos que acreditam sê-la mera “máquina circunscrita às operações de arrecadar contribuições e pagar benefícios”, haja vista ser instrumento de política social e de redistribuição de renda.
Foi nesse contexto que o artigo objetivou analisar as posições teóricas favoráveis e contrárias à extinção da paridade remuneratória5 para as pensões pós-Emenda nº 41,6 visto tratar-se de questão controvertida no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), conforme adiante restará demonstrado.
O artigo está estruturado da seguinte forma. Após esta introdução, foi feita breve incursão histórico-normativa da Previdência brasileira a fim de constatar a benevolência dos planos de benefícios dos RPPSs e as razões que levaram às reformas previdenciárias de 1998 e 2003, além de apresentar seu conteúdo e as correntes teóricas, analisadas à luz da legislação previdenciária
(seção 2). Ao final (seção 3), o autor, além de defender a tese de que a pensão pós-Emenda 41 de servidor não aposentado pelo art. 3º da Emenda nº 477 não tem direito à paridade, reconhece a inexistência de segurança jurídica no âmbito do TJMG, o que está a exigir uniformização de seu entendimento.
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