Resumo:
Este artigo discute a validade da regra do parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 47, de 2005, que estende excepcionalmente a paridade remuneratória, extinta em 31/12/2003, para pensões de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47. Primeiramente, faz-se breve incursão histórico-normativa no campo da Previdência Social Brasileira e análise das razões que levaram às reformas previdenciárias de 1998 e 2003, bem como de suas regras de transição, especialmente o alcance da regra contida no parágrafo único do art. 3º da EC 47, objeto deste estudo. Os resultados demonstram que a extensão da paridade para pensões de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47 é incompatível com a forma de cálculo do valor inicial da pensão estabelecida pela EC 41. Todavia, diante da especificidade do assunto e do interesse de quase dois mil regimes próprios de previdência existentes no país sobre o deslinde da matéria, este debate deve ser desenvolvido noutras arenas, até porque compete apenas ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade da regra da paridade contida no parágrafo único do art. 3º da EC 47.