Resumo:
Este artigo pretende analisar se os servidores públicos policiais têm direito à aposentadoria com regras distintas daquelas dos demais servidores, descrevendo a evolução do tratamento constitucional dispensado à aposentadoria dos servidores policiais e o conteúdo do Recurso Extraordinário n. 1.162.672, e analisa, ainda, os argumentos favoráveis à garantia da integralidade e da paridade mesmo para aqueles entes federados que não editaram lei própria para seus servidores policiais. Como resultado, observou-se que as formas de cálculo e de reajuste previstas na Constituição da República referem-se exclusivamente às regras de elegibilidade gerais (art. 40, § 1º), aplicáveis aos servidores comuns, e não aos servidores policiais, que têm a sua aposentadoria regulada pelo § 4º desse artigo. Por fim, é devido ao servidor policial, vinculado a ente federado que editou ou não lei previdenciária própria, o direito à integralidade e à paridade em seus proventos de aposentadoria.
Palavras-chave: aposentadoria. Servidor policial. Integralidade. Paridade. RE n. 1.162.672.
Leia o Artigo na íntegra no link abaixo:
Aposentadoria diferenciada dos servidores policiais e o RE 1.162.672 – revista TCEMG dez.2019