O efeito inverso da Emenda Constitucional n. 41 nas contas previdenciárias dos entes federados: A situação de Minas Gerais

Autor: Fernando Ferreira Calazans

Resumo:

Dezesseis anos depois da criação do Plano Real, carga tributária elevada e gastos públicos são alguns dos desafios do País na visão de diversos economistas. A necessidade de dar continuidade ao processo de estabilização monetária, iniciado em 1994, exigiu um intenso esforço fiscal para equilibrar as contas nacionais, contemplando a adoção de medidas nas áreas administrativa, tributária e previdenciária. Sob a perspectiva da previdência social, este artigo buscou verificar se a reforma de 2003, que aproximou as regras dos Regimes Próprios de Previdência às do Regime Geral com a finalidade de diminuir os déficits daqueles, reduziu as despesas do regime previdenciário mineiro com a extinção da possibilidade de os entes concederem aumentos reais, acima da inflação, a seus beneficiários. Os resultados demonstram que a Emenda Constitucional n. 41, ao argumento de extinguir a paridade com vistas a reduzir os gastos dos regimes próprios de previdência, vem causando impacto inverso. Os últimos reajustes do Regime Geral suplantaram os aumentos concedidos a certas áreas do funcionalismo mineiro no mesmo período. Em conclusão, verificou-se que a nova regra de reajuste dos regimes de previdência dos servidores públicos é positiva, pois eliminou distorções e contribuiu para um tratamento menos desigual do funcionalismo público.

Palavras-chave: previdência; serviço público; reajuste.

 

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Revista USCS – Direito – ano X – n. 20 – jan.-jun. 2011 – O EFEITO INVERSO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 NAS CONTAS PREVIDENCIÁRIAS DOS ENTES FEDERADOS – a situação de Minas Gerais