TRF-1 segue o entendimento adotado pelo STJ quanto ao pagamento da pensão por morte requerida tardiamente.
STJ apresenta entendimento no sentido de que a habilitação (requerimento) de pensão por morte realizada tardiamente é devida a partir da data do seu requerimento e não do óbito do instituidor do benefício:
Pensão por morte. Desconto de valores pagos à impetrante regularmente habilitada. Destinação a filho menor posteriormente habilitado. Não ocorrência de prescrição. Efeitos a contar da habilitação. Art. 76 da Lei 8.213/1991. Devolução de valores. Impossibilidade. Em julgamento recente, o STJ reafirmou a tese no sentido de que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o STJ que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade. Precedente do STJ. Unânime. (TRF-1, 1ª Turma, ReeNec 0000430-96.2011.4.01.4301, rel. juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes (convocado), j. 23/2/2022)